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Operadora de saúde deve cobrir parto de urgência.

Operadora de Plano de Saúde e Hospital foram condenados a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a beneficiária, que teve negado o seu atendimento para realização de parto de urgência, por ter seu plano hospitalar sem obstetrícia.

A referida decisão foi proferida em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(TJRJ), que foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, o STJ fixou o entendimento de que, em planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico, não isenta a operadora da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência.

O entendimento do STJ levou em consideração que a Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e que a Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. E citou, ainda, a Resolução Normativa 465/2021, que estabelece que o plano hospitalar compreende atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e atendimentos de urgência e emergência.

Quanto à indenização por danos morais, entendeu que a recusa de cobertura do plano de saúde, na urgente e flagrante necessidade de atendimento médico da consumidora, enseja a geração de dano moral.

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